EMPRESAS DE TODO O BRASIL PODEM FORNECER SERVIÇOS À CÂMARA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO

 

administrativos visando a contratação de fornecedores através de procedimento licitatório ou de contratação direta, observa as normas legais vigentes, que são a Lei nº 14.133/21 - Licitações e Contratos Administrativos, que regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como as demais legislações específicas.

O artigo 75 da Lei nº 14.133/21, que trata dos casos em que a licitação é dispensável, determina em seu § 3º que as contratações com dispensa por valor serão precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis para que se possa obter propostas adicionais de eventuais interessados, a fim de que seja selecionada a proposta mais vantajosa para a Administração.

O ato de divulgação atende princípios constitucionais e princípios legais, dentre eles os da impessoalidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da igualdade, da transparência, da competitividade, da celeridade e da economicidade.

Com o Aviso de Contratação Direta divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) surge a possibilidade legal de apresentação de propostas comerciais provenientes de todo Brasil por interessados em fornecer o bem ou o serviço pretendido à Câmara Municipal, o que guarda consonância com os princípios da igualdade e competitividade.

Nesse sentido, será formalizada a contratação mais vantajosa, considerando fornecedores locais que tenham participado com o preenchimento das pesquisas de preços, bem como fornecedores de âmbito nacional que tiveram acesso à publicação no PNCP e manifestaram interesse com o envio de suas propostas.

Alex Guimarães Machado / Ascom CMP